JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001520-03.2017.5.09.0073

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001520-03.2017.5.09.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. HORAS IN ITINERE. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 4. CESTA BÁSICA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. AGRAVO NÃO FUNDAMENTADO. O agravo de instrumento interposto pela reclamada não foi provido em relação às matérias impugnadas no recurso de revista no tocante aos temas em epígrafe. Nas razões de agravo, a agravante insurge-se contra a decisão , de forma genérica e imprecisa, sem, nem mesmo, especificar os temas contra os quais recorre, limitando-se, na verdade, a afirmar , de maneira vaga e geral, que o agravo deve ser provido. Com efeito, verifica-se que a parte não refuta especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida em relação a cada matéria . Nesse contexto, a parte, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, item I, do TST, encontra-se desfundamentado o recurso. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001520-03.2017.5.09.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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