- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0000289-62.2022.5.23.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que " Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que " as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, preveem, respectivamente, que ' faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' e que, ' no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Além disso, este Relator consignou que, " nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira "; e que " o Tribunal Regional consignou que não foi comprovada a alegada insuficiência econômica do ora agravante. Portanto, na interposição do recurso ordinário, cabia à parte não só efetuar o correto preparo por meio do pagamento das custas processuais, como também fazer a efetiva e correta comprovação desse pagamento ". Ademais, concluiu-se que, " em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica do agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo o demandado comprovado o pagamento do valor devido a título de custas processuais, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000289-62.2022.5.23.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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