JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100756-79.2018.5.01.0051

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0100756-79.2018.5.01.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na decisão agravada, que, " Na interposição do recurso de revista, a reclamada não comprovou a satisfação do pressuposto recursal relativo ao preparo do recurso, no que concerne ao pagamento do depósito recursal ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que " Não se revela possível, todavia, a concessão dessa isenção à agravante, em relação à necessidade do preparo recursal, porquanto tal privilégio só é concedido à entidade pessoa jurídica, ainda que eventualmente em recuperação judicial, se esta for detentora do benefício da justiça gratuita, o que, segundo sobressai do despacho denegatório, não é o caso dos autos ". Além disso, este Relator consignou que " no artigo 790, § 4º, da CLT estabeleceu-se que ' o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' e, no caso, tal requisito não foi satisfeito pela agravante, conforme anteriormente mencionado ". Registrou-se, ainda, que " Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que ' faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' e que ' no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo "; e que, " nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira ". Ademais, concluiu-se que, " em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante e não tendo a demandada comprovado o recolhimento do valor devido referente ao depósito recursal, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100756-79.2018.5.01.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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