- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001397-05.2016.5.02.0465, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE. DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.442/2007. ADC 48/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. Posteriormente, interpretando o sentido e o alcance da decisão proferida na ADC 48/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual decidir a respeito da questão litigiosa que envolva o preenchimento dos requisitos para a incidência da Lei nº 11.442/2007, ainda que a pretensão formulada pela parte autora busque a descaracterização do contrato comercial e o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte, 3. Constata-se, pois, que, versando a lide sobre o enquadramento da situação de fato no espectro de incidência da Lei nº 11.442/2017, em especial no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a caracterização da relação comercial por ela disciplinada, a competência material para julgamento do feito será da Justiça Comum, ainda que os pedidos e a causa de pedir tenham relação com a alegação de fraude à legislação trabalhista. 4. Nesse contexto, a competência da Justiça do Trabalho subsistirá tão somente naquelas hipóteses em que não formalizado o contrato de prestação de serviços previsto no art. 4º da Lei nº 11.442/2017. 5. Firmado o contrato, competirá à Justiça Comum analisar as alegações de desvirtuamento que desembocariam em outra modalidade contratual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001397-05.2016.5.02.0465. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.