- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001404-62.2016.5.08.0007, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 04/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 E DA LEI 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Diante da configuração de possível violação às disposições contidas no artigo 93, IX, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista da Autora. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 E DA LEI 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Se o Tribunal Regional do Trabalho, quando instado a se manifestar sobre questão suscitada pela Parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração deixa de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convicção, tem-se por evidente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento acerca de matéria fática abordada em contrarrazões ao recurso ordinário e, diante da reversão da sentença proferida, reiterada em embargos de declaração. Assim, a nulidade do acórdão deve ser acolhida, visto que o Regional permaneceu silente a respeito das razões norteadoras de sua decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001404-62.2016.5.08.0007. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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