JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017633-16.2018.5.16.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017633-16.2018.5.16.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, é de se dar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Se o Tribunal Regional do Trabalho, quando instado a se manifestar sobre questão suscitada pela Parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração deixa de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convicção, tem-se por evidente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assim, a nulidade do acórdão deve ser acolhida, visto que o Regional desproveu o recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema de fundo, mediante a adoção dos fundamentos da sentença, sem incorporá-los ao corpo do seu acórdão. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017633-16.2018.5.16.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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