- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
TST – Agravo 0010113-19.2023.5.18.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 04/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Desse modo, é inviável o exame da violação de dispositivo de lei (art. 852-D da CLT), porquanto não se enquadra na hipótese acima descrita. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010113-19.2023.5.18.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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