- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo 0000737-49.2022.5.23.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, expôs que, “examinando a sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0001097-17.2013.5.23.0001, em execução, não detecto determinação para que do crédito apurado sejam deduzidos ou compensados os valores alusivos à gratificação de função percebida.”. Destacou, ainda, que “quanto à norma coletiva invocada pelo executado, observo que a convenção coletiva de trabalho restringiu, de forma expressa, sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018. Contudo, a presente execução refere-se à ação coletiva ajuizada em 2013, o que inibe a aplicação da referida disposição convencional à hipótese, em respeito à autonomia da vontade coletiva”. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Além disso, a Corte Regional não afastou a aplicação do instrumento coletivo, mas apenas observou os parâmetros nele estabelecidos. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000737-49.2022.5.23.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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