- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0016000-70.2008.5.01.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Examinando as alegações da parte em cotejo com o acórdão do TRT, não se verifica a alegada recusa de prestação jurisdicional,na medida em que foram apresentados todos os fundamentos que lhe formaram o convencimento. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. O recurso de revista não reúne condições de processamento, pois a par da indicação de violação a norma infraconstitucional, a recorrente alegou apenas violação do art. 5º, inc. II, da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu , a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2.º, da CLT. Tal conclusão é reforçada pelo fato de a matéria em exame ter disciplinamento exclusivamente em legislação infraconstitucional (arts. 97 e 98 da Lei 8.078/90). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016000-70.2008.5.01.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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