JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020000-92.2023.5.04.0611

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020000-92.2023.5.04.0611, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém debate sobre o reconhecimento de dano moral no caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias, por dano presumido, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência de todas as Turmas e da SBDI-1 desta Corte, é no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários mensais caracteriza dano in re ipsa. No caso de atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, o dano moral não é presumido. Deve ser demonstrado, de forma efetiva, como inscrição do nome em cadastro de negativados, apresentação de contas mensais não pagas e incidência de multa e juros, etc. O art. 477, § 8º, da CLT, dispõe sobre a multa em prol do trabalhador nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da empregadora, assim, ficam indenizados os prejuízos materiais em face do mencionado atraso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020000-92.2023.5.04.0611. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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