- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020683-64.2022.5.04.0741, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A recorrente pretende excluir da condenação o pagamento de dano extrapatrimonial sob o argumento de que o inadimplemento das verbas rescisórias não acarreta dano aos direitos da personalidade do recorrido por presunção. 3. No caso, ao condenar a recorrente ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão da presunção de prejuízos advindos do inadimplemento das verbas rescisórios, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante do entendimento desta Corte Superior. 4. Nesse sentido, predomina que o simples inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera dano extrapatrimonial in re ipsa, devendo ser comprovado prejuízo ou abalo sofrido pelo recorrido, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020683-64.2022.5.04.0741. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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