JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010788-61.2020.5.15.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010788-61.2020.5.15.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que deferiu a devolução das contribuições confederativas/assistenciais descontadas do salário do empregado pela empregadora, porque o autor não era sindicalizado, nos termos da Súmula Vinculante n.º 40 do STF e registrou: “ Antes das alterações trazidas pela lei 13.467/17, a empresa, nos termos do art. 582, CLT, era obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor relativo à contribuição obrigatória denominada de contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, qualquer outra forma contributiva (assistencial, confederativa, negocial, associativa dentre outras), ainda que prevista em instrumento coletivo, somente pode ser descontada dos sócios dos sindicatos, sob pena de violação ao direito de associação ”. 2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional decidiu em harmonia com o entendimento da Súmula Vinculante n.º 40 do STF. Agravo não provido, no particular. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência “interna corporis” desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010788-61.2020.5.15.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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