- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0012156-54.2016.5.15.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A empresa ré alega negativa de prestação jurisdicional, pois a v. decisão regional ao determinar que a empresa restituísse os valores descontados do autor a título de contribuição assistencial e confederativa desconsiderou que a empresa ré fez prova de filiação do trabalhador ao sindicato, bem como não levou em conta que os descontos supracitados foram devidamente autorizados por norma coletiva. 2. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, consignou in verbis : - Constou expressamente no julgado que “em face da consagração do princípio da liberdade sindical, constitucionalmente garantido nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, não se pode obrigar não associados do sindicato a pagar contribuição confederativa. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 17 e o Precedente Normativo nº I19, ambos da Seção de Dissídios Coletivos do C. TST". (§) No mais, constatou-se que “no caso vertente não há provas de filiação do reclamante ao sindicato, ônus que cabia à reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Assim, aplicável o disposto na Súmula nº 40 do E. STF ”-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende a empresa ré, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido, no particular . DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que deferiu a devolução da contribuição assistencial e confederativa descontada do salário do empregado pela empregadora, porque o autor não era sindicalizado, nos termos da Súmula Vinculante n.º 40 do STF e registrou: - no caso vertente que não há provas de filiação da reclamante ao sindicato, ônus que cabia à reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC... -.. 2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional decidiu em harmonia com o entendimento da Súmula Vinculante n.º 40 do STF. Agravo não provido, no particular. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO EM RELAÇÃO AO HORÁRIO DE ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos asseverou a invalidade dos cartões de ponto em relação aos horários de saída, pelo que acolheu os horários indicados na petição inicial para fins de apuração das horas extras deferidas e registrou: - Em seu depoimento pessoal, o reclamante reconhece a correção dos cartões de ponto apenas em relação aos horários de entrada e frequência (fl. 690), remanescendo a contrariedade apenas em relação aos horários de intervalo e de encerramento do expediente. (§) Com efeito, é possível constatar que, em determinados períodos, quase não houve variação dos registros de horário de saída. Veja-se, por exemplo, o cartão ponto referente ao mês de outubro de 2015 (fl. 247), que indica o horário de saída às 16h20 em praticamente todos os dias de trabalho. (§) Além disso, as três testemunhas ouvidas a rogo do autor confirmaram a inexatidão das anotações relacionadas ao horário de saída .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012156-54.2016.5.15.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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