JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-95.2022.5.11.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-95.2022.5.11.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se satisfatoriamente sobre as questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem assentou que em demanda anterior contra a ré, nos autos de nº 0000913-60.2019.5.11.000, a autora pretendeu indenização “ por danos materiais, incluindo os emergentes e os lucros cessantes ” (trecho extraído a petição inicial do referido processo transcrito no acórdão recorrido), decorrentes de doenças ocupacionais adquiridas em razão de trabalho prestado para a ré. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora, naquela primeira demanda, ao alegar danos materiais, fez menção à suposta dificuldade de sua recolocação no mercado de trabalho em idêntica atividade laboral, uma vez que sua alegada incapacidade seria constatada pelas empresas em “exames prévios à contratação”. 3. Como se verifica do acórdão regional, a autora, na presente ação, “ pleiteou novamente danos materiais, que já haviam sido analisados e julgados em processo anterior ”. Logo, diante do contexto apresentado, está evidenciada tríplice identidade entre as demandas (coisa julgada). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000624-95.2022.5.11.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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