- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-34.2018.5.15.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional registrou: - o reclamante não vinha recebendo os salários corretamente e nos prazos legais; a reclamada não logrou provar nos autos o pagamento dos salários de março e de junho/2018, nem tampouco a 2ª parcela do 13º salário/2017; não há nos autos comprovantes de pagamento das férias do período 2017/2018; é incontroverso, ainda, diante dos termos da própria defesa, a irregularidade dos depósitos do FGTS -. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o empregador não vinha cumprindo com suas obrigações trabalhistas. 2. A jurisprudência do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, em ordem a permitir a ruptura do vínculo (rescisão indireta do contrato de trabalho). Precedentes. 3. Ademais, na hipótese, a rescisão indireta do contrato de trabalho foi agravada, pois também houve atraso no pagamento de salários, férias e 13º salário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou o atraso reiterado no pagamento de salários, inclusive com pagamento de forma parcelada, e destacou irregularidades no pagamento de salários e benefícios alimentares normativos ao menos nos últimos seis meses de trabalho, bem como nos depósitos do FGTS, além de 13º salário e de férias. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, pelo atraso reiterado no pagamento de salários. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010637-34.2018.5.15.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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