JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000512-80.2022.5.17.0141

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000512-80.2022.5.17.0141, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de apreciá-la. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Diante de possível ofensa ao artigo 483, "d", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. 1. No caso, a Corte Regional entendeu que o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não configura falta grave do empregador. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência ou o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, configura ato faltoso do empregador suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Configurada a violação do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000512-80.2022.5.17.0141. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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