JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000087-22.2021.5.14.0416

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000087-22.2021.5.14.0416, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, A MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA. (TEMAS EXAMINADOS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) 1 . Conforme jurisprudência sedimentada no TST, não se aplica a transmudação automática do regime jurídico, prevista no art. 19 do ADCT, nos casos em que a admissão ocorreu a menos de cinco anos da promulgação da CF/88, esta a situação dos autos (contratação pela CLT em 17/9/1987). 2- Mantida a condição de celetista, é indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. 3- Afastada a tese da extinção do contrato de trabalho em decorrência da mudança do regime jurídico, não há falar-se em prescrição bienal. 4- Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte - circunstância que atrai o óbice da Súmula n.º 333 do TST - deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000087-22.2021.5.14.0416. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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