JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-03.2013.5.24.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-03.2013.5.24.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela licitude da terceirização de serviços, pelo não reconhecimento do vínculo de emprego para com a reclamada tomadora de serviços e pelo indeferimento dos pedidos daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 126 DO TST. O TRT, após apreciação do conjunto probatório, especialmente controles de frequência e fichas financeiras, delimitou que houve a prestação de poucas horas extraordinárias, as quais ou foram pagas ou foram compensadas em razão de banco de horas, bem como que houve correta fruição do intervalo de 20 minutos (pré-assinalados nos controles de frequência), dentro de jornada de trabalho de seis horas. Não se tratando de prestação habitual de horas extraordinárias, concluiu pela validade do banco de horas. Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pela parte recorrente nas suas razões recursais (prestação de horas extraordinárias sem pagamento ou compensação), e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa ao dispositivo apontado no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DO TEMPO PARA USO DO BANHEIRO. SÚMULA 126 DO TST. O TRT, quanto ao presente tema, delimitou que a parte reclamante não produziu prova da existência de atos praticados pela empregadora que, efetivamente, tenham causado vexame, humilhação, angústia ou qualquer tipo de abalo psicológico capaz de caracterizar o dano moral passível de indenização. Consignou, ainda, que era ônus da parte reclamante comprovar os constrangimentos alegados e o tempo limitado para uso do sanitário (artigo 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pela parte recorrente nas suas razões recursais (necessidade de autorização e limitação do tempo para uso do banheiro ensejador de danos morais), e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa aos dispositivos apontados no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação do acórdão regional que demonstre o prequestionamento do tema debatido no recurso de revista, em descumprimento ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001257-03.2013.5.24.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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