- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001220-07.2017.5.02.0465, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.457/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo Interno, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Agravo de Instrumento, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo não conhecido no tema. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.4515). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese o Tribunal Regional firmou a premissa fática, insuscetível de reexame por este Tribunal Superior (Súmula n.º 126 do TST) de que: a) o Programa de Demissão Voluntária 2016-2018 constou de acordo coletivo contendo cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho; b) tal cláusula de quitação ampla e irrestrita constou também dos demais instrumentos celebrados com o reclamante, tais como no Termo de Adesão ao PDV; c) o reclamante aderiu ao PDV dentro do prazo estabelecido, no período de vigência do acordo coletivo e devidamente assistido pelo respectivo sindicato; d) os documentos juntados pela reclamada atendem aos requisitos elencados pelo STF no julgamento do RE n.º 590.415. Assim, conclui-se que a Corte de origem, ao conferir a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do trabalhador ao PDV, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 152). Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001220-07.2017.5.02.0465. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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