- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001862-17.2016.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos temas em epígrafe, o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. LIMITAÇÃO DE IDAS AO BANHEIRO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que inexistiu atitude abusiva por parte do empregador, na medida em que não houve extrapolação dos limites de atuação do poder diretivo patronal, de forma a privar a liberdade da obreira de satisfazer as suas necessidades fisiológicas. 2. Registrou que, além da existência de pausas, em que a autora poderia ir ao banheiro à vontade, a testemunha não menciona negativa de permissão para a ida ao toalete pelo supervisor. Nesse contexto, a análise da alegação da autora implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001862-17.2016.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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