- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0002906-56.2015.5.10.0802, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, configura lesão à sua integridade, ensejando indenização por dano moral. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que " as pausas para idas ao sanitário eram controladas em parâmetros desproporcionais e que caso o tempo convencionado como ideal pela ré fosse ultrapassado, o trabalhador era constrangido a retornar ao seu posto, além de sofrer punições" . Restou consignado, ainda, que " os cartões de ponto juntados pela própria ré registram o controle das pausas para uso do banheiro". Diante dessas premissas fáticas, sabidamente insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a teor da citada Súmula 126/TST, vê-se que o controle exercido pela reclamada quanto à utilização do banheiro extrapola o legítimo e razoável exercício fiscalizatório patronal, configurando o dano moral. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada (Súmula nº 126 do TST). Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002906-56.2015.5.10.0802. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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