JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025091-51.2021.5.24.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025091-51.2021.5.24.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DO BANHEIRO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se que a premissa fática fixada pelo TRT de origem, a quem incumbe a palavra final sobre a valoração da prova, é a de “controle” do uso do banheiro. Segundo o Colegiado “eventual controle das idas ao banheiro é perfeitamente possível, dada à quantidade de funcionários laborando no local. A organização do uso do banheiro encontra-se dentro do poder diretivo da empresa, a fim de evitar que, eventualmente, todos abandonem os postos de trabalho no mesmo momento, e não configura ato ilícito. Essa fiscalização não detém cunho discriminatório nem finalidade de constranger empregados, mas apenas impedir o abuso ou excesso eventualmente praticado”. Destacou que “No presente caso, não se evidencia das alegações obreiras conduta patronal dolosa ou culposa graves, apta a ensejar a indenização moral postulada”, e que “Mesmo que assim não fosse, a testemunha RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA SANTOS esclareceu que, na empresa reclamada, não há necessidade de o empregado pedir autorização ao supervisor, nem limite de tempo ou quantidade determinada para o uso do banheiro, bastando que o operador pause o sistema”. Do trecho transcrito do acórdão regional extrai-se apenas o registro sobre a existência de controle do uso do banheiro, sendo que tal controle não limitou ou restringiu o acesso aos toaletes. Diante deste contexto, certo é que para acolher a versão deduzida pelo agravante, de que havia restrições/limitações ao uso do banheiro, e não mero controle, seria necessário revolver todo o universo probatório dos autos, o que, como é sabido, não se admite no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025091-51.2021.5.24.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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