JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001238-26.2017.5.02.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo 1001238-26.2017.5.02.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO. 1. O quadro fático registrado no acórdão recorrido dá conta que a empregadora do autor firmou contrato com a primeira ré para a execução de obras específicas. 2. Em se tratando de contratação para execução de obra certa e determinada, não se pode falar em terceirização, mas empreitada, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE OBRA CERTA. EMPREITADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST estabelece que, " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, ratificou o referido entendimento, mas passou a entender que seria possível a responsabilização do dono de obra, no caso de comprovada inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, desde que o contrato de empreitada tenha sido firmado a partir de 11/5/2017 (modulação de efeitos imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido processo). 2. No caso, o TRT, apesar de reconhecer o contrato de empreitada (art. 455 do Código Civil), reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré por ter se beneficiado da prestação dos serviços do autor, reconhecendo, ainda, a negligência na fiscalização. 3. Portanto, em se tratando de contrato celebrado anteriormente ao marco inicial fixado pelo TST para aplicação das teses jurídicas aprovadas no IRR-190-53.2015.5.03.0090, aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade da empresa dona da obra que não for construtora ou incorporadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001238-26.2017.5.02.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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