JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000929-25.2021.5.02.0446

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000929-25.2021.5.02.0446, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravante afirma que, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e por incidência da hipótese prevista no inciso IV da Tese fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR - 00000190-53.2015.5.03.0090, havendo culpa da dona da obra por ocasião da contratação, sua responsabilização "in eligendo" pelos débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro é medida que se impõe. In casu, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: "Trata-se, pois, de modalidade diferenciada e excepcional de contratação, na qual a empresa contratada se obriga a entregar a obra finalizada, sendo responsável por todas as etapas, entregando a obra em plenas condições de funcionamento pela contratante. Esses fatos confirmam a caracterização da empreitada, assim como a condição da segunda reclamada como dona da obra, sendo que, observado o seu ramo de atividade (não é empresa construtora ou incorporadora), resta sem sustento sua responsabilização pelos créditos do autor. Cabível ao caso o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI 1 do Colendo TST”. Em sequência, o TRT concluiu: "Cabe mencionar que o posicionamento apresentado pelo Colendo TST nos autos do IRR-190-53.2015.5.03.0090 não socorre a tese do reclamante. As teses jurídicas definidas no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 06, que teve aqueles autos por paradigma, confirmam a exclusão da responsabilidade do dono da obra que não exerce a mesma atividade econômica do empreiteiro (construção ou incorporação), devendo-se destacar que, no presente caso, a ausência de idoneidade econômico financeira da empreiteira não foi objeto de comprovação”. Nesse contexto, o Regional, com fulcro na OJ 191 da SBDI-1 do TST, e em conformidade com o entendimento proferido por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, item II - TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 – afastou a condenação subsidiária da segunda ré. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000929-25.2021.5.02.0446. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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