JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000466-86.2015.5.03.0057

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo 0000466-86.2015.5.03.0057, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO 1. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. NÃO IMPUNGAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. COMISSÕES. SEGURO DE VIDA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA FIRMADO NA APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base na aplicação da confissão ficta à reclamada, restando incontroverso a venda de seguros nos percentuais e quantidades indicados na inicial. 2. Em suas razões recursais, a parte argumenta, em síntese, que o reclamante afirma de forma aleatória diferenças sem apresentar prova de suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida, firmada na aplicação da confissão ficta. 3. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I. 4. Ainda que por fundamento diverso deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000466-86.2015.5.03.0057. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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