- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo 0010316-64.2017.5.03.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO NO JULGAMENTO DO E-RRAG-661-28.2021.5.10.0102 PELA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. A SBDI-1, no julgamento do E-ARRg-661-28.2021.5.10.0102, firmou entendimento de que os juros e eventuais encargos financeiros incidem na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo. 2. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a qual, dado seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010316-64.2017.5.03.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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