JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021105-85.2014.5.04.0202

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0021105-85.2014.5.04.0202, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional, registrou que a perita contábil asseverou que não foi juntada aos autos toda a documentação necessária para a apuração da correção dos valores pagos a título de parcelas variáveis e referiu que o reclamado não integrava todos os valores. Entendeu que as circunstâncias fizeram presumir a existência de diferenças em favor da autora, arbitrando o montante de 20% dos valores já pagos pelo reclamado aos mesmos títulos, sendo considerado, nos meses em que não foram pagos, o valor correspondente à média do montante pago nos seis meses antecedentes. 2. Como se verifica, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juízo, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova. 3. Para se chegar à conclusão que pretende a reclamante, de que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional não foi decidido com base nos elementos de prova contidos nos autos, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº126. 4. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021105-85.2014.5.04.0202. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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