JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010317-71.2021.5.15.0101

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo 0010317-71.2021.5.15.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. NÃO PROVIMENTO. 1. As contribuições previdenciáriasconstituem espécie de contribuições sociais e, como tais, possuem natureza jurídica de tributo. 2. O fato de o recolhimento dascontribuições previdenciárias ocorrer no bojo da ação trabalhista, em razão da delegação de competência conferida pelo artigo 114, VIII, da Constituição Federal, não altera a sua natureza jurídica de tributo. 3. Não há como aplicar, à hipótese, a tese firmada no julgamento da ADC 58 bem como do Tema 1.191 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Isso porque tais precedentes somente se aplicam para atualização de créditos trabalhistas, o que não é caso dos autos. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu aplicável a taxaSELIC. 5. A referida decisão está em conformidade com o disposto na Súmula nº 368, V, bem como com as disposições legais que tratam sobre o tema, notadamente o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, e 5º, § 3º, 61 da Lei nº 9.430/1996. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010317-71.2021.5.15.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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