- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010552-22.2019.5.15.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada possível violação do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. No caso concreto, discute-se o índice aplicável à atualização das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas, tendo o Regional confirmado que em relação aos juros foram observadas as regras aplicáveis na execução trabalhista. Ocorre que, ainda que a contribuição previdenciária seja oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da União, ou seja, o fato de o recolhimento das contribuições previdenciárias ocorrer na ação trabalhista, em razão da delegação de competência conferida pelo artigo 114, VIII, da Constituição não altera a sua natureza jurídica de tributo. Nesse contexto, é inaplicável a tese firmada no julgamento da ADC 58 bem como do Tema 1.191 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Isso porque tais precedentes somente se aplicam para atualização de créditos trabalhistas, o que, como exposto, não é caso dos autos que trata de crédito previdenciário cuja cobrança é regida pela Lei nº 6.830/80. Essa, inclusive, é a tese prevalecente no âmbito desta egrégia Oitava Turma. Nesse caso, entende-se aplicável a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010552-22.2019.5.15.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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