- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo 0011562-40.2017.5.15.0075, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , verifica-se que o reclamante discorre sobre as matérias recursais, porém limita-se a transcrever os trechos da decisão recorrida tidos por prequestionados neste tópico no inicio do apelo, dissociados das razões recursais quanto ao tema impugnado, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . 3. O recurso de revista, outrora interposto , não se mostra, de fato, admissível, ante a incidência à espécie do óbice perfilhado no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. ACORDO TÁCITO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Na hipótese , conquanto o recorrente transcreva parte do acórdão recorrido no tópico em questão, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. Com efeito, o excerto transcrito no referido tópico das razões do recurso de revista não se mostra suficiente, visto que não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. 3. Ademais, a transcrição realizada no inicio do apelo, dissociada das razões recursais quanto ao tema impugnado, desserve ao fim colimado. 4. O recurso de revista, outrora interposto, não se mostra, de fato, admissível, ante a incidência à espécie do óbice perfilhado no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários causa lesão à dignidade do empregado, uma vez que fere os direitos da personalidade quando o empregado não consegue honrar seus compromissos e sustentar sua própria família, hipótese em que o dano estaria configurado gerando direito a indenização. 2. Na hipótese dos autos , contudo, não há como extrair do acórdão regional que havia reiterados atrasos no pagamento de salários. Por outro lado, não cuidou a parte de instar o Tribunal Regional a se manifestar sobre a questão mediante oposição de embargos de declaração. Aliás, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamante nem sequer alegou a existência de débito salarial quando do ajuizamento da presente ação. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, por falta de prequestionamento. 3. Ademais, esta Corte entende que o mero atraso no pagamento de salários não dá direito à compensação por danos morais, a menos que comprovada a existência de algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 4. Não comprovado o fato objetivo no caso dos autos, ônus que incumbia ao reclamante, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT, impossível o deferimento de indenização. 5. Assim, considerando que não se trata de hipótese de atraso reiterado no pagamento de salários, mas, sim, de inadimplemento de salário, bem como não restou demonstrado que o referido atraso tenha repercutido na esfera íntima do empregado, não há falar em reconhecimento de dano moral e, consequentemente, deve ser mantida a decisão regional que afastou a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011562-40.2017.5.15.0075. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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