JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001916-47.2013.5.07.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001916-47.2013.5.07.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação à prescrição e à gratuidade da justiça, razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. CEF. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DO ANTIGO PLANO. SÚMULA 51, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, tem considerado que a adesão livre e espontânea à nova estrutura salarial da CEF (Plano de Cargos e Salários de 2008) implica renúncia às regras previstas nos planos anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), em observância aos termos da Súmula n º 51, II, do TST. In casu , incontroverso nos autos que o recorrente aderiu, por livre e espontânea vontade, à Estrutura Salarial Unificada, razão pela qual improcede o pedido de diferenças de promoções por merecimento em relação a ele . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001916-47.2013.5.07.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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