JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100903-51.2021.5.01.0035

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo 0100903-51.2021.5.01.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que estava desfundamento, uma vez que os argumentos recursais revelavam-se genéricos e dissociados dos fundamentos declinados pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, não permitindo sequer identificar o tema objeto de insurgência da recorrente. Por tal razão, não foi examinada a transcendência da causa. 2. No presente apelo a agravante limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Relator, ao negar seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 5º, da CLT, não observou inconstitucionalidade do aludido dispositivo, bem como violou os princípios da colegialidade, devido processo lega, contraditório e ampla defesa. 3. Verifica-se que a parte não impugna, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100903-51.2021.5.01.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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