JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100860-02.2017.5.01.0053

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo 0100860-02.2017.5.01.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a parte não atendeu o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu o acórdão recorrido de forma corrida, abrangendo, em bloco único, várias matérias apreciadas pela Corte de origem, incluindo temas que sequer foram objeto do recurso. 2. No presente apelo a agravante limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que a decisão recorrida fere os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e da colegialidade, sem impugnar, de forma direita e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida, uma vez que não se insurge acerca dos óbices aplicados. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100860-02.2017.5.01.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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