JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-51.2023.5.14.0005

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-51.2023.5.14.0005, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO – LEI N.º 13.015/2014 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 2. Verifica-se que os trechos indicados no recurso de revista não trazem a aferição completa da Corte regional sobre a matéria controvertida, pois a parte recorrente deixou de colacionar premissas fáticas essenciais à definição da tese adota na origem quanto à caracterização da culpa in vigilando no caso concreto, as quais são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. 3. A transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, como resulta óbvio, o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria que realizar o exame de fundamentos da decisão regional que não foram transcritos pelo recorrente. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000111-51.2023.5.14.0005. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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