- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010449-69.2013.5.03.0093, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a autoridade local adotou dupla fundamentação para negar seguimento ao recurso de revista: a constatação de inobservância da norma do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido indicativo do prequestionamento da controvérsia; e a verificação de que a parte recorrente não apontou nas razões do recurso denegado violação a preceito constitucional, em descumprimento da exigência do §2º do artigo 896 da CLT. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a alegar, genericamente, que o recurso de revista preenche todos os pressupostos de admissibilidade, e a reiterar a matéria de fundo que pretende devolver ao exame do TST. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010449-69.2013.5.03.0093. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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