- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010523-29.2021.5.03.0163, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA FATAL. BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO REFLEXO (RICOCHETE). A doutrina e a jurisprudência indicam que o danoreflexo ou emricocheteé definido pelo prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima imediata do ato ilícito. Tratando-se de familiares que não pertencem ao núcleo familiar básico da vítima, como tios, primos e sobrinhos, o direito aosdanosmorais reflexos é devido apenas se comprovada a existência de relação íntima de afeto. No caso, o Tribunal Regional entendeu que "o estreito laço afetivo entre a recorrente e a vítima restou satisfatoriamente demonstrado pela prova oral colhida". Concluiu que "restou demonstrada a ofensa ao patrimônio jurídico da autora, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreu com o acidente fatal do ente familiar por afinidade - dano em ricochete". Assim, não há como alterar a decisão regional sem efetuar o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . Esta corte Superior entende que a alteração dos valores fixados a título de indenização por danos morais somente é possível nos casos em que a condenação se mostre flagrantemente irrisória ou exorbitante. Examinando os valores mantidos ou fixados por esta Oitava Turma, quando do julgamento de casos similares - envolvendo o dano moral em ricochete decorrente do falecimento do trabalhador na barragem de Brumadinho, observa-se que o quantum arbitrado pela Corte de origem está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade exigidos. Julgado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A transcrição de fls. 1339/1340 mistura trechos da sentença (que trata de justiça gratuita) e do acórdão recorrido (que trata de honorários advocatícios). Ademais, a parte recorrente apresenta argumentação relacionada a dois temas distintos (requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios), de forma que é necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (dois temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não obstante as alegações da reclamada, o fato é que a transcrição do acórdão regional contida nas razões do apelo (fl. 1344) não traz qualquer elemento fático ou jurídico que lastreie a reforma do julgado, alterando-se a conclusão da Corte de origem no sentido do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010523-29.2021.5.03.0163. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.