- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010203-42.2021.5.03.0142, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL. DANO EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA TIA DA VÍTIMA. VÍNCULO AFETIVO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar a existência de conduta culposa por parte da reclamada: “ é certo que a ré é comprovadamente culpada pelo acidente que vitimou o trabalhador, tendo em vista que não adotou medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência do acidente ”. Registrou, ainda, que ficou comprovado o estreito vínculo afetivo entre a reclamante e o trabalhador vitimado e concluiu que “ evidenciada a relação afetiva, que supera o mero parentesco, patente é o dano moral, surgindo o dever da reclamada de indenizar ”. Diante dessas premissas (Súmula 126 do TST), tem-se por incólumes os artigos invocados. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DANO EM RICOCHETE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado a título de indenização por danos morais ocorre apenas nas hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. No caso dos autos, o Tribunal Regional examinou o contexto fático e concluiu que valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) está adequado à situação que acarretou o dano moral. Levou em consideração “ o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico ” bem como “ que o empregado falecido era jovem, com apenas 37 anos ” e ressaltou “ a notoriedade da capacidade econômica da ré ”. Considerando as circunstâncias do caso concreto, insuscetíveis de revisão (Súmula 126 do TST), e patamar dos valores das indenizações decorrentes da tragédia que vitimou o trabalhador, não há falar em caráter exorbitante ou desproporcional do valor da indenização. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010203-42.2021.5.03.0142. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.