JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010596-03.2018.5.03.0067

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010596-03.2018.5.03.0067, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS . SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos artigos 371 do CPC e 765 da CLT, compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. Julgados. No caso, não houve cerceamento do direito de defesa da parte, pois o Tribunal Regional considerou desnecessário o pedido de novos esclarecimentos periciais, tendo em vista o laudo já apresentado era suficiente para a elucidação da controvérsia. Assim, ante a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, ao se analisar o acórdão regional, constata-se que não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processua l. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA PATRONAL. CONFIGURAÇÃO . SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Isso porque a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula126do TST, na medida em que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia relativa à configuração da culpa patronal pelo acidente sofrido pelo reclamante com suporte no cotejo e na valoração dos elementos de prova constantes dos autos. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA-ACIDENTÁRIO - SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento da estabilidade provisória dispensa a percepção do auxílio-doença acidentário nas hipóteses em que se reconheça o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho prestado. Nesse sentido, é o item II da Súmula 378 do TST ao trazer diretriz de que " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ".No caso em exame, a Corte Regional consignou restar demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as atividades desempenhadas pelo reclamante em benefício da empresa reclamada. Logo, considerando que o acórdão regional foi proferido em conformidade tanto com a jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010596-03.2018.5.03.0067. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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