JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011548-89.2019.5.15.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011548-89.2019.5.15.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. No caso, registrou o TRT que a controvérsia (direito à estabilidade acidentária prevista em norma coletiva) foi solucionada pela “delimitação das provas úteis e necessárias para o deslinde do processo” . Compete ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. No caso presente, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas desnecessárias e que atentam contra a celeridade processual. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA NORMA CONVENCIONAL. SÚMULA 126 DO TST. No caso, consignou o Regional a existência de norma coletiva que garante a estabilidade aos empregados acometidos por doença profissional ou ocupacional, que “a doença ocupacional está irrefutavelmente provada por perícias, acidentária e trabalhista” e que essa doença “resultou déficit funcional definitivo que lhe garantiu percepção de auxílio-doença, benefício devido a trabalhador com sequelas incapacitantes e definitivas (Artigo 86, da Lei nº 8.213/91), preenchendo os requisitos definidos na cláusula convencional garantidora da permanência no emprego” . Acrescentou o TRT que, além de inovatória, não foi comprovada a tese da reclamada de cessação da atividade empresarial que pudesse impedir a reintegração no emprego. Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 5º, LIV, LV, da CF e 1.026, § 2º, do CPC, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011548-89.2019.5.15.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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