- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001757-60.2016.5.09.0594, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORMES. A matéria não foi admitida pelo juízo primeiro de admissibilidade e a partenão interpôs agravo de instrumento, o que inviabiliza a apreciação do tema por esta Corte Superior, em razão da incidência da preclusão de que trata o art. 1º, caput , daInstrução Normativanº 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA MATERIALMENTE DESCARACTERIZADO. CONTRATO DE TRABALHOENCERRADOEM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017.SÚMULA 85, IV, DO TST. 1 - O reclamante preencheu o prequestionamento preconizado no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito, por se tratar detrecho pequeno, atende o requisito em comento. Desse modo, constatado o desacerto da decisão monocrática ora agravada, afasta-se o óbice processual aplicado e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, a decisão monocrática merece ser superada, a fim dereconhecer a transcendência políticada causa e prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA MATERIALMENTE DESCARACTERIZADO. SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firmado entendimento de que a descaracterização material do sistema de compensação de jornada, como na hipótese em análise, torna inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Ademais, também é firme o entendimento das Turmas desta Corte quanto à inviabilidade da aplicação da Súmula 36ª do TRT-9ª Região nas hipóteses em que foi invalidado totalmente o regime compensatório, caso dos autos, por conferir esse verbete, em última análise, parcial validade a regime compensatório materialmente descaracterizado. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001757-60.2016.5.09.0594. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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