JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000280-69.2014.5.05.0016

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0000280-69.2014.5.05.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 2. HORAS IN ITINERE. 3 INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário-, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" . Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Julgados da SBDI-1/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000280-69.2014.5.05.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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