- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0000033-84.2015.5.05.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia "aplicável a prescrição bienal, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº 8.630/1993, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do preceito. Com a edição da Lei nº 12.815, de 5.6.2013, que revogou a Lei nº 8.630/1993 (art. 76, I), a prescrição aplicável ao trabalhador portuário avulso passou a ter previsão expressa no § 4º do art. 37, segundo o qual "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Na hipótese sob exame, não há notícia a respeito do cancelamento do registro do trabalhador no OGMO, situação que impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Precedentes. 2. HORAS "IN ITINERE". CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO TRANSCRITOS NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE ALTERNATIVO. INTERESSE DE RECORRER. INEXISTÊNCIA. Atendida a pretensão da parte, decai o interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS "IN ITINERE". O tempo de trajeto não configura labor em sobrejornada, não devendo ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000033-84.2015.5.05.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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