JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001602-88.2014.5.05.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001602-88.2014.5.05.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E TECON SALVADOR S.A. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384 DA SDI-1 DO TST . Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado é única, portanto de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI. RESERVA DE PLENÁRIO. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento dos recursos ordinários, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional acerca da matéria intitulada acima. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 3. TRABALHADOR AVULSO. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTERJORNADAS. É cediço que o art. 7º, XXXIV, da CF assegura igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Assim, não há cogitar que as condições peculiares pertinentes ao trabalhador avulso são incompatíveis com as garantias constitucionais mínimas asseguradas aos trabalhadores . Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICAS S.A. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384 DA SDI-1 DO TST. 2. TRABALHADOR AVULSO. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTERJORNADAS. Tendo em vista o não provimento do agravo de instrumento interposto por Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu e Outros, com matérias idênticas às ventiladas no recurso da Intermarítima Portos e Logísticas S.A., fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001602-88.2014.5.05.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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