JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010153-41.2022.5.15.0079

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo Interno 0010153-41.2022.5.15.0079, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. A matéria não foi apreciada pelo Tribunal Regional, bem como não foi abordada nas razões de revista. Trata-se, portanto, de alegação manifestamente inovatória. Agravo interno não conhecido. PCS/2013 DA FUNDAÇÃO CASA – DIFERENÇAS SALARIAIS - INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – DIREITO INTERTEMPORAL. A jurisprudência desta Corte Superior fimrou entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa/SP, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Ademais, quanto à limitação temporal à vigência da Lei 13.467/2017, a pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017. Assim, a alteração conferida aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não se aplcia ao caso. Isso porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Precdentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010153-41.2022.5.15.0079. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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