JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010583-43.2021.5.03.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
07/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010583-43.2021.5.03.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Consoante assevera o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, "o reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual". (AIRR-11485-80.2019.5.18.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 2/9/2022). 2 - No caso, a parte agravante insiste na alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pelo recorrente. Aduz que o TRT rejeitou a arguição de cerceio de defesa; não se manifestou “sobre a confissão ficta da 2ª Embargada (SY) face ao desconhecimento pela preposta dos fatos relativos ao uso do veículo, conforme se verifica da gravação audiovisual (minuto 00:15:42)”; também “não se manifestou sobre a confissão ficta da 2ª Embargada face ao desconhecimento pela preposta dos fatos relativos a remuneração do Embargante, conforme se verifica da gravação audiovisual (minuto 00:14:30).”; também não se manifestou “sobre a pena de confissão ficta face ao desconhecimento pela preposta dos fatos relativos a jornada de trabalho do Embargante, conforme se verifica da gravação audiovisual (minuto 00:14:30); g.n. 3- Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte, como no caso em exame, em que a Corte de origem foi expressa ao registrar que “decidiu este Colegiado, de forma explícita e fundamentada, que o indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela parte autora não implica cerceamento do direito de prova, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau agiu nos limites do poder instrutório que lhe conferem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Restou consignado ainda que a confissão das reclamadas em relação ao pedido de indenização pela utilização de veículo levaria em consideração o ônus processual de cada parte.”; Registrou também que “Restou consignado na decisão colegiada embargada que houve impugnação específica da 2ª reclamada em relação ao pedido de indenização pela utilização de veículo, o que aproveita a 1ª reclamada, pelo que cabia ao reclamante comprovar as despesas com o veículo, ônus que não cumpriu.” E que “No que tange ao pedido de integração do salário não contabilizado à remuneração, houve contestação específica do pedido pela 2ª reclamada, o que aproveita a outra demandada. Da mesma forma, cabia à parte autora comprovar a existência de salário não contabilizado, ônus que não cumpriu. Entendeu este Colegiado que o autor deveria ter anexado aos autos extratos bancários de todo o período imprescrito; contudo, limitou-se a colacionar depósito de quatro meses do ano de 2021, não comprovando, assim, a alegação de salário extrafolha. Por fim, esta Turma entendeu por reduzir a jornada de trabalho fixada pelo juízo de primeiro grau, o que se encontra em consonância com o princípio da razoabilidade (...) Não há contradição entre a jurisprudência transcrita na fundamentação e o resultado do julgamento, sem contar que embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes no julgado embargado, hipóteses inexistentes no caso dos autos”. 4- Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 5 - Não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, não houve cerceamento do direito de defesa da reclamante, na medida em que o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, e com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto pelo art. 371 do CPC/15, afastou arguição de nulidade, julgando desnecessária a oitiva de testemunha. Para tanto, consignou que “Constou da ata de audiência (ID 904b46f, fl. 286): ‘O reclamante requereu a oitiva de uma testemunha, o que se indefere sob protestos, uma vez que não há controvérsia quanto à matéria fática envolvendo as condições de trabalho do reclamante. Protestos.’”. Destacou que “A questão atinente à alegada confissão das reclamadas em relação à indenização pela utilização de veículo própria será analisada em tópico próprio, levando em consideração o ônus probatório de cada parte.” 3. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 3 - INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA 1. A Corte Regional, após análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que julgara improcedente a pretensão do reclamante de indenização pela utilização de veículo próprio em suas atividades laborais, ao fundamento de que “Ao contrário das alegações do reclamante, entendo que a 2ª reclamada impugnou especificamente o pedido de indenização pela utilização do veículo. Nesse compasso, cabia ao reclamante comprovar despesas como o veículo, por ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou.” Destacou que “o próprio reclamante declarou, na exordial, que recebia R$400,00 mensais a título de ‘ajuda combustível.”. Estabelecido o contexto, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 4 - SALÁRIO NÃO CONTABILIZADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA 1. A Corte Regional, após análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para absolver a reclamada da condenação ao pagamento dos reflexos decorrentes da integração do salário extrafolha. Deliberou, com base na prova dos autos, que cabia à parte autora comprovar a existência de salário não contabilizado, ônus do qual não se desincumbiu. Entendeu que o reclamante deveria ter anexado aos autos extratos bancários de todo o período imprescrito; contudo, limitou-se a colacionar depósito de quatro meses do ano de 2021, não comprovando, assim, a alegação de salário extrafolha. Estabelecido o contexto, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 5 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA 1. A Corte Regional, após análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extras. E, em razão do princípio da razoabilidade, entendeu pela redução da jornada de trabalho fixada pelo juízo de primeiro grau. Estabelecido o contexto, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com o art. 85, § 11º, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios depende, além do trabalho adicional realizado na fase recursal, da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. Cumpre destacar ainda que, com o advento da Lei 13.467/2017 (art. 791-A da CLT), os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. No caso, o Tribunal Regional manteve o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a título de horários advocatícios, sob o fundamento de "Não há razão para aumento ou diminuição do percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios, pois esse montante atende aos parâmetros legais (art. 791-A da CLT).” Desse modo, entendo que a fixação da verba honorária em 10% atende perfeitamente aos critérios de que trata o § 2º do art. 791-A da CLT, em especial no tocante à natureza e importância da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010583-43.2021.5.03.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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