- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001445-51.2016.5.10.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Conquanto seja possível cogitar eventual existência de transcendência econômica, a Corte Regional, a partir da interpretação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou não estar configurado o efetivo controle de horário da jornada de trabalho externa do reclamante. Destarte, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal na forma da Súmula 126, o que impede reconhecer a transcendência do recurso obstaculizado no tema. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . FURTO DE VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, por se vislumbrar que o agravo de instrumento em recurso de revista, no tema, está desfundamentado . Na petição de agravo de instrumento, o autor não reiterou as violações legais suscitadas na revista. Apenas renovou a divergência jurisprudencial por meio da transcrição do aresto oriundo de Turma do TST, órgão não elencado nas hipóteses previstas no art. 896, a , da CLT , para fins de configuração do dissenso pretoriano . Agravo de instrumento não provido. VERBA INDENIZATÓRIA. AJUDA-QUILOMETRAGEM. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Conquanto reconhecida a transcendência econômica, a Corte Regional resolveu a controvérsia a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos e fixou a indenização pelo desgaste natural do veículo em patamar tido por razoável ante as circunstâncias concretas de utilização do automóvel. A fundamentação do TRT permite considerar que a redução da indenização pleiteada pelo obreiro respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Embora seja possível cogitar eventual existência de transcendência econômica, o Regional, sopesando as questões e provas produzidas na demanda, mormente os depoimentos das testemunha, consignou não ter o reclamante se desincumbido de comprovar as alegadas diferenças de comissões, ônusque lhe incumbia, porquanto fato constitutivo de seu direito. O decisum combatido indica, ainda, que o reclamante possuía todo o substrato necessário à produção da prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, tinha plena aptidão à prova. Porém, não se desincumbiu , a contento, do referido encargo . Decisão em sentindo contrário encontrar óbice na Súmula 126 do TST, o que impede reconhecer a transcendência do recurso obstaculizado no tema. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001445-51.2016.5.10.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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