JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000101-45.2021.5.05.0193

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
07/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000101-45.2021.5.05.0193, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi excluída, por ausência de comprovação da culpa, tendo em vista que a Corte de origem decidiu apenas em razão da distribuição do ônus da prova. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Agravo conhecido e não provido. Ressalva de entendimento da Relatora. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000101-45.2021.5.05.0193. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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