JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000712-94.2021.5.02.0053

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 1000712-94.2021.5.02.0053, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR NÃO CONSTATADA. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus da parte “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Entretanto, a parte não obedeceu aos referidos requisitos, uma vez que não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que pede o pronunciamento do Tribunal sobre a questão pretendida nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Agravo a que se nega provimento TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária. da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula 331 do TST. Os argumentos deduzidos no recurso de revista circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA TRANSPORTE DE VALORES E ASSALTOS. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Essa Corte Superior vem posicionando-se no sentido de que, que tanto a atividade de transporte de cigarros, quanto a atividade de transporte de valores, são atividades de risco, que submetem o trabalhador a maior perigo, incidindo a responsabilidade objetiva do empregador. 2. Ademais, não cabe a esta instância superior, em regra, rever o quantum arbitrado à indenização por danos morais; excepcionando-se as hipóteses de valor extremamente irrisório ou nitidamente exorbitante. Verifica-se, contudo, das circunstâncias do caso concreto que o quantum indenizatório foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada. Agravo a que se nega provimento LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. Na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000712-94.2021.5.02.0053. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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