- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0010464-86.2022.5.03.0169, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. ASSALTOS E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão de que o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral decorrente do transporte de valores “em desconformidade com as determinações mínimas estabelecidas em lei” e indenização por danos morais em razão dos assaltos a que foi vítima a reclamante, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista que é incabível a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, salvo em caos de quantum extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, o que não foi o caso dos autos. Portanto, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada e cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente, visando ao aprimoramento do julgado, não se prestam, portanto, à rediscussão de questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante. Verifica-se no caso, que as hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT não foram preenchidas e não restou configurada a existência de qualquer vício a justificar a oposição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010464-86.2022.5.03.0169. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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