JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000020-35.2021.5.14.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000020-35.2021.5.14.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras bem como o trabalho nos dias destinados à compensação invalida integralmente o sistema de compensação de horário. Logo, uma vez constatado pelo Tribunal Regional o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário e do trabalho aos sábados, dias destinados à compensação, não se revela possível aplicar a Súmula n° 85, IV, do desta Corte. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam" (Orientação Jurisprudencial nº 359 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000020-35.2021.5.14.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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